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REGISTRO DE MARCA E O USUÁRIO DE BOA-FÉ

  • Foto do escritor: Triplice Marcas e Patentes
    Triplice Marcas e Patentes
  • 29 de jul. de 2022
  • 3 min de leitura

Entenda o direito de precedência de registro previsto na lei


Quem não registra não é dono! Esse ditado, bastante conhecido, refere-se a uma regra de ouro no mercado imobiliário: a aquisição da propriedade de bens imóveis só é consolidada após seu registro no cartório competente.


Esse registro, geralmente, decorre de um contrato de compra e venda realizado por meio de uma escritura pública. Assim, quando compramos um apartamento, só nos tornaremos donos após a averbação da transação na matrícula do imóvel.


Esta regra também vale para que nos tornemos proprietários de uma marca que criamos para identificar nossos produtos ou serviços? Basta, então, solicitar o registro no órgão competente?


A princípio, sim. Nossa lei segue o sistema atributivo que reconhece o direito de exclusividade ou de propriedade de uma marca a quem primeiro solicitar o registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).


Há, porém, algumas exceções a esta regra. Voltemos ao exemplo do imóvel. A aquisição da propriedade de uma casa ou de um apartamento, como vimos, surgirá com o registro da escritura. Mas essa propriedade pode também ser adquirida em razão do uso do bem por determinado tempo ou, mais precisamente, através de sua posse. É o que ocorre com o Usucapião, por exemplo.


Pois o simples uso de uma marca também poderá garantir a propriedade dela ao seu criador. É o que a lei denomina de direito de precedência ao usuário de boa-fé.


Funciona assim. Se alguém protocola um pedido de registro de marca, mas já existe uma outra pessoa usando, de boa fé, uma marca igual ou semelhante há mais de seis meses, ela terá a preferência para adquirir sua propriedade. Mesmo que não tenha ainda solicitado o registro.


Para isto, porém, este usuário de boa-fé deverá seguir algumas regras e agir no momento correto.


Um exemplo para ficar mais claro. Imaginemos que a PADARIA X requereu o registro de sua marca no INPI em agosto de 2021. O órgão publicou, então, o pedido para que em 60 dias qualquer pessoa se oponha à sua concessão.


Esta é a primeira oportunidade em que o usuário de boa-fé deve agir. Deve dirigir uma petição ao INPI, comprovar que usa uma marca igual e solicitar que aquele registro seja negado.


Caso, porém, esse prazo tenha passado e o INPI tenha concedido o registro da marca, o usuário de boa-fé, ainda terá outra chance de contestá-lo. Poderá requerer sua nulidade, de forma administrativa junto ao órgão, ou por meio de uma ação judicial.


Cabe destacar que, simultaneamente a estas medidas, ele deverá requerer o registro da sua marca em um processo próprio.


E cabe, também, atentar-se para algumas questões envolvendo esta disputa.

Voltando ao nosso exemplo, suponhamos que, ao ter seu pedido contestado pelo usuário anterior de boa-fé, a Padaria X também comprove o uso da marca há mais de seis meses. Como resolver esse impasse? Neste caso, o INPI concederá o registro àquele que primeiro solicitou o pedido de registro. Mesmo que um deles use a marca há mais tempo.

Outra questão, também, merece atenção. Se um dos dois houver realizado um pedido, mas o processo tiver sido arquivado, sua boa-fé será afastada, Para o INPI, esse ato revelaria o conhecimento sobre a necessidade do registro e sobre a existência de marcas semelhantes.


Como se vê, o registro de marcas tem suas nuances e sempre requer uma análise adequada antes de sua apresentação.


Se ficou com dúvidas ou deseja mais informações, contate-nos






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